Controladoria-Geral da União desempenha papel central na avaliação e monitoramento da implementação dos programas de integridade
O Decreto nº 12.304 – editado pelo governo federal no dia 10 de dezembro de 2024 – regulamenta disposições da Lei nº 14.133 de 2021, referente à contratação pública, e estabelece parâmetros para a avaliação e comprovação de programas de integridade em contratos de grande vulto, critérios de desempate de propostas e reabilitação de licitantes ou contratados. Sua aplicação abrange a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e pode ser estendida a estados, municípios e o Distrito Federal, quando envolvidos recursos federais.
O Decreto visa aumentar a transparência e a efetividade no combate à corrupção e à fraude nas contratações públicas, assegurando que as empresas envolvidas em grandes contratos ou licitações públicas adotem práticas eficazes de integridade, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021. A Controladoria-Geral da União desempenha papel central na avaliação e monitoramento da implementação dos programas de integridade, promovendo um ambiente de maior fiscalização e responsabilidade.
As regras entrarão em vigor 60 dias após a publicação e pela importância de tal instrumento normativo, o Instituto Ética Saúde destaca alguns apontamentos sobre Decreto:
Definição e Avaliação dos Programas de Integridade
1. Definição: O programa de integridade é um conjunto de ações preventivas e corretivas, incluindo auditorias internas, incentivo à denúncia de irregularidades, e aplicação de códigos de ética e conduta.
2. Objetivos: Prevenir fraudes, mitigar riscos sociais e ambientais, e promover uma cultura de ética organizacional.
3. Parâmetros de Avaliação: A avaliação do programa será baseada em critérios como:
o Comprometimento da alta direção.
o Implementação de códigos de ética e políticas de integridade.
o Treinamentos e ações de comunicação periódicos.
o Sistemas de denúncia e medidas disciplinares para violação dos programas.
o Riscos específicos da organização e da área de atuação.
Comprovação de Implantação do Programa de Integridade
· Obrigações: Empresas contratadas para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, licitantes que usem programas de integridade como critério de desempate, e aqueles que busquem reabilitação após sanções, devem comprovar a implementação e manutenção de seus programas de integridade.
· Prazo de Comprovação: O prazo para comprovar a implantação do programa varia conforme a situação, como no caso das contratações de grande vulto (6 meses após assinatura do contrato) ou no momento da proposta licitatória.
· Reabilitação: A comprovação de programas de integridade é exigida também para a reabilitação de empresas punidas por infrações, com a necessidade de demonstrar melhorias e medidas corretivas adotadas.
Atuação da Controladoria-Geral da União (CGU)
1. Atividades Preventivas: A CGU realiza atividades de orientação, supervisão e avaliação dos programas de integridade. Isso inclui:
o Elaboração de guias e modelos de documentos.
o Análise de dados para subsidiar a avaliação.
o Avaliação da conformidade dos programas com os parâmetros definidos no Decreto.
2. Atividades Repressivas: Caso detectadas infrações, a CGU poderá instaurar processos administrativos de responsabilização, que incluem penalidades como advertência, multas (de 1% a 5% do valor da licitação ou contrato), impedimento de licitar e declarar inidoneidade.
3. Responsabilização por Infrações: Infrações como falhas na entrega de documentação ou recusa em fornecer informações necessárias à comprovação do programa de integridade podem levar à responsabilização administrativa.
4. Processo de Responsabilização: O processo incluirá a análise da defesa do licitante ou contratado e a aplicação das sanções de acordo com a gravidade da infração, com prazos para apresentação de defesa e possibilidade de recurso.
Disposições Finais
· O Decreto também se aplica às concessões, permissões de serviços públicos e parcerias público-privadas.
· O Ministro da Controladoria-Geral da União tem a competência para delegar a avaliação de programas de integridade a outros órgãos e entidades, mantendo a supervisão técnica e a possibilidade de avocação de processos, quando necessário.
Para o Instituto Ética Saúde, a publicação do Decreto nº 12.304/24 é muito positiva para o País, em especial à área da saúde. Tais medidas são importantíssimas e muito bem-vindas e estão totalmente atreladas aos propósitos do IES, que busca, incessantemente, fomentar processos de integridade, focando suas diretrizes na transparência em todas as relações econômico-financeiras no setor da saúde.
“Criar parâmetros e balizas para avaliação dos programas de integridade nas contratações de obras, serviços e fornecimentos no âmbito da administração pública federal é peça fundamental no combate das práticas antiéticas, corruptivas e afins, inclusive, podendo tais regras serem replicadas de imediato por todos os entes federados, principalmente, por aqueles que ainda não possuem normativas para controle de todas as suas contratações, não se restringindo aos ditames do parágrafo único do Decreto nº 12.304/24. Destacamos também o papel da Controladoria Geral da União nos processos de avaliação e monitoramento da implementação dos programas de integridade, o que também se mostra elogiável. A CGU desenvolve um trabalho muito sério e importante para que as contratações públicas sejam honestas e transparentes, como, por exemplo, o Programa Pacto Brasil Pela Integridade Empresarial, no qual, o Instituto Ética Saúde é um apoiador oficial, fomentando a adesão das empresas do setor da saúde pela aderência. Em suma, louvamos a iniciativa do Governo Federal na busca pela Ética e Integridade nas contratações públicas, e, reiteramos: o Decreto é uma importante ferramenta”, afirma o diretor executivo, Filipe Venturini Signorelli.
O Instituto fará uma análise técnica e jurídica do Decreto e, caso for necessário, proporá melhoramentos ou acréscimos.
Leia a íntegra do documento: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2024/decreto-12304-9-dezembro-2024-796667-publicacaooriginal-173713-pe.html
Compartilhe