Legislação de Minas Gerais impõe transparência na relação entre empresas e profissionais da saúde


Data de Publicação: 16/02/2017

No Estado de Minas Gerais, passou a ser obrigatório que indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses. A Lei Estadual 22440 entrou em vigor em 21/12/2016.

O parágrafo único afirma que “é considerada relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação ou benefício, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens, inscrições em eventos, hospedagens, financiamento de etapas de pesquisa, consultoria, palestras, para profissional de saúde registrado em conselho de classe, no âmbito do Estado”.

As empresas precisam informar ao Estado, anualmente, o nome do profissional, número de inscrição no conselho de classe, o objeto da doação ou benefício e o valor desse objeto ou benefício, por meio de arquivo eletrônico referente a dados do ano-base anterior.

Quem não cumprir a Lei Estadual 22440 estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Link com o texto completo da Lei 22440, da Legislação Mineira: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22440&comp=&ano=2016 

 

São Paulo

No Estado de São Paulo, os critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos foram estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina, em fevereiro de 2015.

Segundo a Resolução CREMESP nº 273, “é vedado ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos, baseados em contrapartidas como recebimento de gratificações, ou pagamentos de inscrições em eventos e viagens, bem como qualquer outra forma de vantagem”.

Já o “médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço de empresa farmacêutica, de órteses, próteses e de materiais, deverá informar por escrito ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o tempo em que atuará nessa condição, bem como o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço”.

O texto completo, com todos os critérios éticos a serem seguidos, está no link http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=12948


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