Novas diretrizes do CFM para publicidade médica regulamentam com mais detalhes pontos controversos
Data de Publicação: 25/10/2023
Em abril de 2024, entrará em vigor a Resolução CFM nº 2.336/2023 – que substitui a Resolução CFM no 1.974/2011 – sobre as novas diretrizes do órgão para publicidade e propaganda médicas. O documento foi anunciado em setembro, pelo Conselho Federal de Medicina.
O relator, conselheiro federal Emmanuel Fortes, explicou que “por muitos anos, interpretamos de forma restritiva os decretos-lei 20.931/32 e 4.113/42, que regulam o exercício da medicina e nossa propaganda/publicidade. Durante décadas, dividimos a prática da medicina em duas, a do consultório e pequenos serviços autônomos e a hospitalar. Depois da releitura desses dispositivos legais, vimos que deixamos de tratar com isonomia as duas formas de prática da medicina. A partir dessa revisão, passamos a assegurar que o médico possa mostrar à população toda a amplitude de seus serviços, respeitando as regras de mercado, mas preservando a medicina como atividade meio. É uma resolução que dá parâmetros para que a profissão seja apresentada em suas virtudes, ao mesmo tempo em que estabelece os limites para o que deve ser proibido”.
De forma objetiva, o que muda é: permissão do uso de imagens do paciente, em caráter educativo e obedecer os seguintes critérios: o material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e a foto deve vir acompanhada de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado; autorização de divulgação dos preços das consultas; realização de campanhas promocionais; e investimentos em negócios não relacionados à área de prescrição do médico.
Na opinião do assessor jurídico do Instituto Ética Saúde, Giovani Saavedra, que é professor de direito na Universidade Mackenzie (SP), “a nova resolução regulamenta com mais detalhes alguns pontos controversos, especialmente aqueles que dizem respeito a propaganda e marketing médicos em meios digitais – redes sociais, blogs, sites e congêneres; selfies; compartilhamentos e repostagens. Acho que ficaram mais claras as orientações”.
A avaliação é a mesma da Associação Médica Brasileira, que integra o Conselho Consultivo do Instituto Ética Saúde. “As novas regras são um avanço. Regulam de uma forma bastante clara, não infringem a ética e estabelecem parâmetros condizentes com as boas práticas e abrem espaço, inclusive, para a segurança jurídica nas divulgações dos resultados que se tem”, afirma o vice-presidente da Região Centro-Oeste da AMB, Etelvino de Souza Trindade. Mas ele faz uma ressalva: “médicos responsáveis técnicos de clínicas e hospitais precisam tomar ciência do que diz a resolução. Ela abre um aspecto de solidariedade, ou seja, quando o trabalho é feito em grupos, o que quer que aconteça pode ser visto como responsabilidades compartilhadas”.
Etelvino de Souza Trindade alerta ainda para uma limitação do uso da imagem em tempo real. “Se for usar a imagem em tempo real pode cair numa infringência ética, porque não dá tempo de explicar para o paciente e, eventualmente, ele pode vir a se chocar com o que foi divulgado posteriormente”, explica.
Giovani Saavedra destaca que a norma aborda vários pontos de conflito de interesses que não estavam previstos na anterior, especialmente nos casos de propaganda direta feita em consultórios. “Existe uma série de vedações focadas em prevenir situações de conflito de interesses, sejam situações em que o médico(a) venha a ser nomeado ‘médico do ano’ ou premiações similares com conteúdo direcionado a autopromoção e patrocinados, seja em situações em que o(a) profissional estiver promovendo produtos dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza, quando investidor em qualquer delas”, diz o advogado.
O documento do CFM afirma que, ‘com base num entendimento expansivo, lastreado na experiência da modernidade, o médico pode ser investidor em ramos correlatos à medicina, desde que não exerça a medicina ou tenha consultório nesse local, bem como qualquer tipo de interação entre a sua atuação e esses estabelecimentos’. Na interpretação do vice-presidente da AMB Centro-Oeste, “o médico pode sim aceitar um produto de uma empresa onde ele seja sócio, desde que a companhia tenha passado pelos crivos regulamentares e seja autorizada e o produto considerado de qualidade. Mas isso pode gerar um questionamento das empresas concorrentes”.
Para Giovani Saavedra, “continua havendo conflito de interesses, como, aliás, não poderia ser diferente, em um médico indicar ou utilizar um produto da empresa dele em uma cirurgia que ele realiza. Ele pode ser dono de uma distribuidora de produtos para saúde, mas, para tanto, deveria se abster de realizar cirurgias com esse produto.
O assessor jurídico do IES alerta que a nova resolução do CFM orienta e dá diretrizes a médicos(as), mas ela não se sobrepõe à ou invalida a legislação vigente. “Ela deve ser entendida de maneira sistemática, em consonância com a legislação brasileira. Exemplo: não é porque um paciente deu autorização num caso específico para publicação de uma imagem sua, que ele não possa revogá-la a qualquer tempo ou ainda, não é porque ele deu autorização, que essa foto possa ser utilizada para qualquer finalidade. Nos termos da LGPD, ele pode dar autorização para finalidade específica: realização de uma cirurgia, mas não estar de acordo com que sua imagem seja apresentada em um congresso ou seja utilizada para outra finalidade. Então, seria um erro analisar a resolução como um fim em si mesmo. Portanto, seria muito recomendável, quando algum médico(a) ou qualquer profissional quiser resolver um problema de interpretação da resolução, que o faça considerando-a como parte de um sistema jurídico mais amplo, caso contrário, poderá induzir ou ser induzido em erro na sua interpretação da resolução”, conclui.
A nova diretriz completa está em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2023/2336
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